Soberania e proteção constitucional
A Constituição inclui a soberania entre os fundamentos da República e a independência nacional entre os princípios das relações internacionais. No Código Penal, o capítulo sobre crimes contra a soberania nacional integra o título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa organização foi introduzida pela Lei 14.197/2021, que também revogou a Lei de Segurança Nacional. As alterações entraram em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o registro do Senado.
- Proteção e limites legais: A defesa da soberania convive com direitos fundamentais e exige conduta definida em lei.
Os arts. 337-A a 337-D, citados incorretamente no original, têm outros objetos. O primeiro trata de sonegação de contribuição previdenciária; os arts. 337-B e 337-C, de corrupção ativa e tráfico de influência em transação comercial internacional. Já o art. 337-D define funcionário público estrangeiro para efeitos penais. Ele não cria o crime de falsa identidade. Nenhum desses dispositivos corresponde aos tipos migratórios descritos na versão anterior.
A Lei de Migração, 13.445/2017, acrescentou ao Código Penal o art. 232-A, sobre promoção de migração ilegal com finalidade de obter vantagem econômica. A mesma lei estabelece a não criminalização da migração como princípio. Portanto, a situação migratória irregular, por si só, não deve ser apresentada como crime contra a soberania. Distinguir essa matéria dos arts. 359-I a 359-K evita confundir a condição do migrante com condutas penais específicas.
Os três crimes e suas condições legais
O art. 359-I, sobre atentado à soberania, pune a negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou com seus agentes, voltada a provocar atos típicos de guerra contra o Brasil ou sua invasão. A pena básica é de três a oito anos de reclusão. Se a conduta resultar em declaração de guerra, a lei prevê aumento de metade até o dobro. O § 2º trata da participação em operação bélica destinada a submeter todo o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, com reclusão de quatro a doze anos. A negociação tem finalidade determinada no texto legal; não basta a existência de contato com interlocutor estrangeiro para preencher essa descrição penal.
O atentado à integridade nacional, no art. 359-J, exige violência ou grave ameaça dirigida a separar parte do território brasileiro para formar um país independente. A pena é de dois a seis anos de reclusão, além da correspondente à violência. A finalidade de desmembramento e o meio empregado integram a descrição do crime. Por isso, a explicação desse artigo deve conservar esses requisitos, sem transformar qualquer debate sobre a organização territorial em infração penal.
- A finalidade da conduta: Nos arts. 359-I e 359-J, os objetivos expressamente previstos delimitam a proibição.
- O meio previsto na lei: Violência ou grave ameaça são requisitos expressos do atentado à integridade nacional.
- O sigilo da informação: A espionagem na forma básica exige classificação secreta ou ultrassecreta e outros requisitos.
O art. 359-K tipifica espionagem: entrega a governo estrangeiro, seus agentes ou organização criminosa estrangeira de documento ou informação classificado como secreto ou ultrassecreto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sua revelação deve poder colocar em perigo a ordem constitucional ou a soberania nacional. A pena básica é de três a doze anos de reclusão. Não se trata, portanto, de uma proibição genérica de compartilhar qualquer informação com estrangeiros.
O mesmo artigo pune o auxílio consciente a espião para afastá-lo da ação da autoridade pública, com a pena básica. Se houver transmissão ou revelação com violação do dever de sigilo, o § 2º prevê reclusão de seis a quinze anos. O § 3º prevê detenção de um a quatro anos para facilitar esses crimes por senha ou outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações. As hipóteses têm requisitos próprios e não devem ser fundidas em uma descrição única.
A proteção penal tem limites expressos. O § 4º do art. 359-K exclui o crime quando a comunicação, entrega ou publicação de informações ou documentos busca expor crime ou violação de direitos humanos. O art. 359-T também resguarda, em relação aos crimes desse título, a crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística e a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por manifestações políticas com propósitos sociais. Essas previsões devem acompanhar a leitura dos tipos penais. A aplicação a um fato exige examinar os elementos legais e as provas, com respeito às garantias processuais; este panorama não conclui pela responsabilidade de pessoas ou grupos.
Veja Mais
- Soberania do Estado e seus efeitos na vida cotidiana
- Como conciliar soberania, interdependência e cooperação entre Estados
- Como o jornalismo investigativo combina evidências e responsabilidade
